Possibilidades de Reembolso de contratos PPR ou PPR/E

I - Decreto-Lei n.º 158/2002, de 02 de julho

1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 02 de julho de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 57/2012, de 9 de novembro, estabelece no Artigo 4º as condições de reembolso dos contratos PPR ou PPR/E, a saber:

• Reforma por velhice do participante

• Reforma por velhice do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR ou PPR/E for um bem comum

• A partir dos sessenta anos de idade do participante 

• A partir dos sessenta anos de idade do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR ou PPR/E for um bem comum

• Frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano

• Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar

• Incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa

• Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar 

• Em caso de morte do participante (o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário)

• Em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR ou PPR/E for um bem comum (a parte do valor do plano respeitante ao falecido é entregue ao participante ou aos restantes herdeiros) 

• Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo

2. Nos casos de reforma por velhice, a partir dos sessenta anos de idade, frequência ou entrada num curso de ensino superior ou profissional e utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há, pelo menos, 5 anos.

3. Nesses casos, o reembolso da totalidade do valor dos PPR ou PPR/E só é possível se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas.

4. O disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se igualmente às seguintes situações de reembolso (i) desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; (ii) incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa e (iii) doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações. 

5. Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

II – Prorrogação do nº 1 do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, via Orçamento Estado 2024 (Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro)

Para além do exposto no ponto I e de acordo com o estabelecido, na atual redação, do Artigo 6º da Lei nº 19/2022, até 31 de dezembro de 2024, os Participantes podem solicitar o reembolso do valor dos seus PPR, sem penalizações, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais - IAS (até 509.26€ - Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro).

 

III – Prorrogação do nº 2 do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, via Orçamento Estado 2024 (Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro)

Durante o ano de 2024 mantém-se permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

IV – Prorrogação do nº 3 do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação da Lei 24/2023 de 29 de maio, via Orçamento Estado 2024 (Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro)

O referido no ponto III é igualmente prorrogado e aplicável para efeitos de reembolsos antecipados dos contratos de crédito aí referidos até ao limite anual de 24 IAS (12.222.24€).